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Maranhão

Empresa de ônibus deverá indenizar pedestre atropelado na Cohab em São Luís

Junior Castro

Empresa de ônibus deverá indenizar pedestre atropelado na Cohab em São Luís

A empresa Expresso Rodoviário 1001 e a Nobre Seguradora foram condenadas a indenizar, de forma solidária, um pedestre vítima de atropelamento no bairro da Cohab, em São Luís. De acordo com sentença proferida pela 5ª Vara Cível de São Luís, os requeridos foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.648,27, devendo sofrer atualização monetária desde a data do evento danoso. Deverão pagar, ainda, a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais sofridos em razão do acidente.

O homem afirmou que, devido ao acidente, sofreu lesões corporais, sendo necessário colocar um pino de ferro em seu braço esquerdo, e que ficou com cicatrizes por conta do atropelamento, passando ainda por uma cirurgia no braço afetado, o que caracteriza o dano estético. Na ação, ele coloca que o acidente foi presenciado por testemunhas e que o funcionário trafegava em velocidade acima da média. O autor alega, ainda, que a guarnição da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, que compareceu ao local, elaborou um relatório de acidente de trânsito, e que a equipe do ICRIM/IML não realizou a perícia sob o argumento que o veículo causador do acidente e a vítima não estavam no local.

Provas Refutáveis

A empresa alegou, entre outros, que não há prova documental que transfira a responsabilidade de forma clara sobre a causa determinante do ato ilícito e culpa provenientes da empresa, e que nada impede que os fatos registrados em um boletim de ocorrência consistem em prova acessível e de fácil produção, sejam ‘falaciosos ou distanciados da verdade’. A empresa rodoviária requereu a inclusão no polo passivo da demanda (que se tornasse requerida também) a Nobre Seguradora, em decorrência do contrato de seguro total, que fornecia cobertura no momento do acidente. No mérito, alegou que não há os requisitos de ato ilícito ou de culpa, e que não há a caracterização de dano estético, pedindo pela improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Examinando o processo, percebe-se que o autor requereu a condenação da parte requerida pelos danos causados em decorrência do acidente acima relatado, ou seja, a condenação por danos materiais referentes a danos emergentes e lucros cessantes. Com todas as provas juntadas aos autos, especialmente pelos laudos médicos e exames realizados, verifico que de fato o autor provou o que alega, que houve o acidente envolvendo o veículo da empresa requerida e que causou lesões corporais do tipo fratura de ‘diáfase do úmero’ associada com lesão de nervo radial em membro superior esquerdo, conforme atestou o laudo médico exarado pelo médico competente”, fundamenta a sentença.

E segue: “Também provou o autor que em decorrência do referido acidente, foi submetido a tratamento cirúrgico com fixação de placa e parafusos, dando entrada no Hospital São Domingos dia 13 de janeiro de 2015 e recebido alta hospitalar em 28 de fevereiro de 2015 (…) Ainda, juntou aos autos os comprovantes da realização da cirurgia, da necessidade de fisioterapia (deferido o pagamento desta, pela requerida Expresso Rodoviário 1001 a título de tutela antecipada), bem como dos gastos clínicos e hospitalares, além dos medicamentos que teve que fazer uso para sua recuperação. Comprova mais, que em decorrência do acidente que o vitimou, foi solicitado acompanhamento com psiquiatra (…) Assim, dúvida não resta de que o acidente ocorrera e que ocasionou diversos danos tanto físicos quanto psíquicos no autor”.

Para a Justiça, “no que diz respeito aos danos morais pleiteados, tem-se que este é totalmente pertinente, vez que resta nos autos demonstrada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e todos os transtornos sofridos pelo autor”. Por ocasião do acidente, consta dos autos do processo que o médico que atendeu a vítima no Hospital São Domingos o indicou para o acompanhamento com psiquiatra, sendo identificadas crises de ansiedade e de abstinência. “Quanto aos danos estéticos, embora houvesse muita discussão se os danos estéticos e à integridade física de alguém estariam compreendidos em subcategoria dos danos morais, diante do abalo causado ao sujeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da diferenciação dos institutos, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”, finalizou a sentença judicial.