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Maranhão

Justiça determina realização de concurso público em Serrano do Maranhão (MA)

Junior Castro

Justiça determina realização de concurso público em Serrano do Maranhão (MA)Prefeito de Serrano do Maranhão, Maguila (PSB)

Uma decisão liminar proferida nessa segunda-feira (4) pelo Poder Judiciário de Cururupu determina que o Município de Serrano do Maranhão proceda à realização de concurso público para o efetivo provimento das vagas destinadas aos cargos de Procurador Municipal e de Secretário da Procuradoria do Geral do Município, no prazo de 180 dias, contados da intimação da decisão liminar na pessoa do prefeito ou do representante legal do município. A decisão, que tem a assinatura do juiz Douglas Lima da Guia, destaca que o prazo dado é razoável para o cumprimento da ordem, que engloba as fases de contratação da empresa organizadora do certame, abertura/publicação do edital do concurso público, resultado final do concurso com a divulgação da lista dos aprovados e classificados no concurso, nomeação, posse e exercício.

A Justiça determina, ainda, que o município de Serrano do Maranhão se abstenha de contratar para necessidade permanente servidores sem o devido concurso público, para funções jurídicas. Em caso de descumprimento, a decisão liminar arbitra o pagamento de multa diária e pessoal, ao Prefeito de Serrano do Maranhão, no valor de R$ 10 mil.

A decisão é resultado de ação civil pública que tem como autor o Ministério Público do Estado do Maranhão, afirmando que vem tentando regularizar a questão do funcionalismo público municipal em Serrano, visando à realização de concurso público para o preenchimento de vagas em todos os setores da administração, uma vez que muitos dos cargos, empregos e funções são desempenhadas por pessoas nomeadas por meio de contratos temporários, sem que sejam obedecidos os critérios legais.

Sobre os cargos de Procurador Municipal e Assistente Jurídico, o Ministério Público destaca que desde o ano de 2017 instaurou procedimento para apurar providências do Poder Executivo Municipal, mediante o Processo Administrativo e, inclusive, expediu a Recomendação Nº 04/2017, endereçada ao Prefeito, sem que houvesse adoção do recomendado. Como não foi atendido, o MP requereu à Justiça que o Município seja obrigado a realizar concurso público, assim como a exoneração de todos os servidores admitidos sem concurso. O Município não apresentou contestação.

“É sabido que assim como as diretrizes de nossa Constituição Federal, a Constituição do Estado do Maranhão, em seu artigo 19, inciso II, prevê: ‘- a investidura em cargo ou emprego público estadual e municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração’, sendo que no inciso V do mesmo artigo, dispõe que os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei”, fundamentou o magistrado na decisão.

A decisão cita a norma dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal – aplicável por simetria aos Estados e Municípios, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) –, dispondo que a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes públicos serão exercidas por Procuradorias integradas por servidores de carreira aprovados em concurso público. “Por força do princípio da simetria, os Municípios devem seguir o desenho previamente estabelecido pela Constituição Federal. Desta forma, vinculados à forma adotada em âmbito federal e estadual, os municípios do Estado do Maranhão, sob pena de inconstitucionalidade, devendo, por consequência, atribuir as funções de representação judicial, consultoria e assessoria jurídica a servidores aprovados em concurso público de provas e títulos, de forma a organizar suas Procuradorias Municipais”, entendeu.

Para o juiz, no caso de Serrano do Maranhão, há de se supor que o município tenha optado pela via pessoal e mais onerosa ao erário municipal, quando poderia sem maiores dificuldades institucionalizar sua Procuradoria. “Após ilustrar a probabilidade do direito a partir dos documentos supracitados, veja-se que o perigo de dano ao erário, dano aos princípios da moralidade pública, economicidade, não atendimento aos ditames do concurso público e teto do funcionalismo público, e o risco ao resultado útil do processo é presente, em face da imperiosa necessidade de guarnecer o objeto da tutela, sendo este a garantia ao patrimônio público, a ordem econômica e a probidade administrativa, diante dos supostos atos perpetrados, todos estes normatizados pela nossa Constituição Federal e Estadual”, ressaltou Douglas da Guia, antes de decidir.

Para o magistrado, a contratação de servidores para o exercício de atividades regulares e cotidianas dos Municípios, com a dispensa de concurso público, implica outras ofensas à Constituição Federal, bem como à Constituição do Estado do Maranhão. “Reafirma-se que, de acordo com a norma constitucional, o ingresso na advocacia pública deve se dar por meio de concurso público de provas e títulos para, posteriormente, por se tratar de organização em carreira, serem criados critérios objetivos para uma promoção dentro da carreira, tal como ocorre no Ministério Público e outras instituições que possuem regramento constitucional”, finalizou.