Após 18 anos foragido homem é condenado por homicídio em Estreito (MA)
A 1ª Vara da Comarca de Estreito realizou no último dia 13 de novembro uma sessão do Tribunal do Júri, levando a julgamento José Adriano da Silva Pereira, acusado de crime de homicídio praticado contra a vítima Divino Rodrigues de Sousa, fato ocorrido em 26 de março de 2000. Conforme a sentença, o acusado passou 18 anos foragido da justiça, mas atualmente encontra-se preso. Ele foi considerado culpado pelo conselho de sentença e recebeu a pena de 16 anos e meio de prisão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
De acordo com a denúncia, algumas horas antes do crime, o acusado teria tentado agredir uma terceira pessoa em um bar, sendo impedido por Divino Rodrigues. Momentos depois, José Adriano teria se aproveitado do fato de Divino sair sozinho do bar, indo até um muro próximo urinar. O acusado teria se aproximado e, sem que a vítima percebesse, teria efetuado cinco disparos de revólver nas costas de Divino. O inquérito policial ressalta a total impossibilidade de defesa da vítima Divino Rodrigues, devido à forma com que foi alvejado. Ainda segundo a denúncia, várias pessoas testemunharam o assassinato e foram unânimes em afirmar que os tiros foram disparados por José Adriano.
“A conduta perpetrada pelo denunciado encontra tipificação delitiva prevista no artigo 121 do Código Penal, em sua forma qualificada por ter praticado a agressão de forma inesperada e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, neste caso, surpreendendo-a pelas costas (…) Bem como por tê-lo praticado por motivo fútil, pelo simplesmente fato de que a vítima interveio em momento anterior em defesa de outrem que estava na iminência de injusta agressão por parte do denunciado, o que demonstra flagrante e injustificada desproporcionalidade entre a conduta anterior da vítima e a violenta e retardada reação do denunciado contra a mesma”, fundamentou a denúncia.
“Constato que, tendo praticado este homicídio qualificado no dia 26 de março de 2000, o acusado ficou foragido até o dia 27 de agosto de 2018, ou seja, durante mais de 18 anos. Assim, constato que o acusado obstaculizou o regular curso da ação penal durante longos 18 anos, elemento concreto robusto que demonstra que, caso em liberdade, voltará a furtar-se à sua responsabilidade penal, mormente porque agora tem em seu desfavor sentença penal condenatória. Desta feita, o requisito da aplicação da lei penal ainda subsiste”, finalizou o juiz Bruno Nayro de Andrade, presidente da sessão do Tribunal do Júri.