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Maranhão

Dono de animal que causou acidente terá que pagar mais de 40 mil em indenização

Junior Castro

Dono de animal que causou acidente terá que pagar mais de 40 mil em indenização
(Foto: Reprodução)

O dono de um animal terá que reparar os danos causados a um casal em um acidente automobilístico ocorrido no município de Bom Jardim. Além do pagamento de R$ 40 mil a título de danos materiais, ele foi condenado, ainda, ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, a cada um dos dois requerentes. A sentença se deu em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de liminar.

Os autores alegaram na ação que sofreram um acidente automobilístico ocasionado por um animal na rodovia, causando-lhes tanto danos físicos como morais. A mulher sofreu cortes na cabeça e uma fratura no quinto metacarpo direito e luxação no segundo. Já o homem alegou ter ficado abalado psicologicamente. Além disso, houve o prejuízo de aproximadamente R$ 40 mil reais no veículo com o acidente, que teria sido provocado por um animal de propriedade do requerido. O pedido foi no sentido de determinar ao requerido que lhes restituísse o valor de toda a despesa realizada com o tratamento da lesão, bem como do valor referente ao dano do veículo.

A sentença frisou as normas do Código Civil, segundo o qual é objetiva a responsabilidade do proprietário de animal pelos danos causados por este a terceiros, apenas podendo ser afastada na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou força maior/caso fortuito. “Nesse caso, é incontroverso o acidente automobilístico sofrido pelos autores, e que a sua causa foi o atropelamento de um animal que se encontrava no meio da rodovia. Da mesma forma, não subsiste dúvidas de que o animal era de propriedade do ora requerido, tanto por sua confissão quanto pelo ferro inserido no animal, o qual, conforme se vê, identifica os nomes do requerido, sendo que o cerne da questão é saber de quem seria a culpa (do dono do animal ou exclusiva da vítima ou, ainda, que o evento tenha sido causado por um caso fortuito) e a eventual indenização material e moral”, analisou o Judiciário.

A sentença ponderou que não mereceu prosperar a tese da defesa de que o evento ocorreu por um caso fortuito, pois o requerido sempre manteria suas cercas em bom estado, impedindo assim a fuga de animais para a rodovia. “Não obstante as fotos anexadas aos autos, observa-se que as medidas de contenção de animais por parte dele não funcionaram, vindo ao menos um de seus animais a invadir a rodovia federal e causar o acidente ora em análise, o que demonstra que suas medidas de segurança não tiveram êxito”, frisou.

A sentença entendeu também que não ficou demonstrada a imperícia do motorista ao atropelar o animal, pois, não obstante o veículo estivesse em velocidade um pouco superior à permitida no local (que era de 80 km/h e ele se encontrava entre 90 e 100 km/h), tem-se que o surgimento de um animal no meio da rodovia é algo que não se pode considerar como comum, a ser esperado por qualquer condutor de veículo automotor, tendo o autor, ainda, tentado desviar para esquerda, porém, não obteve êxito.

“Do exposto, julga-se procedente, em parte, o pedido ajuizado pelos autores, pelo que condeno o réu a pagar à parte autora (solidariamente), a título de danos materiais, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como pagar a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) à requerente, referente à metade do valor por ela despendido e deixado de receber por conta do acidente, ao tempo em que condeno, ainda, o requerido, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a cada um dos requerentes”, finaliza a sentença, assinada pelo juiz Bruno Barbosa Pinheiro, titular de Bom Jardim.