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CAEMA deve indenizar consumidor em Araioses por fornecer água imprópria para consumo

Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Araioses condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão a indenizar uma consumidora em 7 mil reais. A causa seria o fato de que a concessionária forneceu, por quase três meses, água imprópria para ingestão e uso geral, devido ao alto grau de salinidade. Narra a autora que a água fornecida pela CAEMA, responsável pelo serviço de distribuição de água potável, passou a ficar salgada, impedindo seu uso. Relata que entre setembro e dezembro de 2016 a água fornecida estava salgada causando-lhe coceira e impedindo a ingestão.

Quando citada para apresentar contestação, a CAEMA juntou documentos, sustentando que a salinidade verificada na água ocorreu por causas naturais, mencionando caso fortuito, o que afastaria a responsabilidade civil da Ré. Requereu ao final a improcedência dos pedidos da parte autora. Foi designada audiência de instrução, mas não foi realizada por causa do grave estado de saúde em que se encontrava a autora. Sendo assim foi requerido o julgamento antecipado da causa, considerando que o fato narrado pela autora, quanto ao elevado nível de cloretos na água distribuída pela CAEMA, é verídico.

“A autora afirmou que de setembro até dezembro de 2016 a água fornecida pela Requerida está salgada em demasia, imprópria para o consumo humano. Afirmou que a água fornecida pela CAEMA, em razão do forte sabor salgado, não pode ser bebida, muito menos usada para a higiene pessoal, já que causava coceira (…) Em sua defesa, a CAEMA não negou o fato, mas afirmou que o problema da salinidade da água, já ocorrido em algumas épocas, na cidade de Araioses, é fruto exclusivamente de um fenômeno natural, da intensa estiagem da região e atribui a falha na prestação de serviço, à força maior (questão climática)”, destaca a sentença, ressaltando que a água ofertada na natureza é gratuita e pode, ou não, oferecer riscos a saúde da população, mas a água ofertada pelo poder público, em especial pelas concessionárias (públicas ou privadas), destinadas ao consumo humano, têm a obrigatoriedade, por força de lei, de não oferecer riscos a saúde da população.

RELAÇÃO CONSUMERISTA

“Nessa esteira, para se ter uma água de qualidade, com padrões de potabilidade, é necessário um custo, advindo da captação da água dos rios, tratamento, distribuição e tratamento após o seu uso para devolução a natureza, através do esgotamento sanitário, que é repartido entre as companhias de saneamento e a população que possui água encanada (…) Quando se paga pela água, firma-se um contrato de prestação de serviço de distribuição de água potável nas residências, por um valor proporcional ao uso (…) O abastecimento de água pelas concessionárias é uma relação de consumo. O consumidor compra a água e o fornecedor a vende, devendo garantir que a mesma seja de qualidade, propícia ao consumo humano. Sendo o abastecimento de água um serviço público, mas que se enquadra como uma relação de consumo, este deve seguir o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor”, informa a sentença.

O Judiciário entendeu que, em relação à água, o “defeito” no serviço de fornecimento e distribuição estaria no fato de não estar de acordo com o disposto na legislação, oferecendo risco à saúde de quem a consome. “Dessa forma, as companhias de saneamento, que são as fornecedoras de água, devem responder pelos danos que causar, independente da existência de culpa, ou seja, deve haver indenização ao consumidor pelos danos causados. Ao fornecer à população uma água que apresente algum problema, seja pela falta dos produtos químicos que a tratam, seja pela sua falta, que e responsável por dar o padrão de potabilidade necessária ao consumo humano, as companhias de saneamento descumprem várias normas federais, e por isso, devem ser responsabilizadas, inclusive criminalmente, na pessoa de seus gestores”, destaca.

E confirma: “No presente caso, a requerida alega que inexiste dano moral, uma vez que o aumento da salinidade da água se deve a causas naturais, não tendo a CAEMA contribuído para sua ocorrência. Como bem dito antes, havendo defeito na prestação do serviço de distribuição de água, por não estar propícia ao consumo humano, oferecendo, em razão disso, risco a saúde de quem a consome, a CAEMA, que é fornecedora de água em Araioses, deve responder pelos danos que causar, independente da existência de culpa, ou seja, deve haver indenização à consumidora pelos danos causados”.

Para a Justiça, o caso trata-se de problema previsível e constante, o que demandaria da concessionária investimentos para sanar o defeito e não empurrar para o consumidor a conta por falha na prestação de serviço a seu cargo. “Conforme mesmo informado pela representante da empresa, em seu depoimento na audiência de instrução, existe forma técnica de corrigir o problema (…) A CAEMA teria que comprar um equipamento chamado dessalinizador. É uma forma de captar e dessalinizar a água. (…) A falta de vigilância da CAEMA, concessionária fornecedora de água, caracterizada pelo caso recorrente de aumento de cloretos na água, fornecida à autora, bem como a toda a população de Araioses, no período de estiagem, constitui evento danoso, e o consumo de água imprópria ao consumo humano, representa inequívoco dano moral a ser compensado por indenização”, finaliza a sentença, determinando que a CAEMA forneça à Autora água potável, dentro dos padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

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