São Luís – Em setembro, um empresário do setor de comércio de veículos seminovos e usados, com sede na cidade de Imperatriz, conseguiu, de forma extrajudicial, garantir a exclusividade de sua marca protegida, Imperatriz Veículos, após identificar o uso indevido por outro empreendimento sediado em São Luís.
A empresa notificada, que também atuava no ramo de venda de veículos, operava com a mesma denominação há pelo menos 20 anos, porém não havia o registro da marca junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
O empresário, Sr. Gabriel Sousa, o legítimo proprietário da marca, possuindo dois depósitos de registro de marca no INPI, então, recorreu ao escritório Parreão e Durans Advogados, especializados em Propriedade Intelectual e Direito Empresarial, para proteger seus direitos e evitar a confusão no mercado.
Em um primeiro momento, foi enviado um comunicado formal, no qual o empresário de São Luís foi notificado para cessar imediatamente o uso do nome e outros materiais que associavam suas atividades à marca Imperatriz Veículos.
Neste sentido, o advogado Daniel Durans, sócio do escritório, esclarece que a utilização indevida de uma marca registrada configura uma violação aos direitos de Propriedade Industrial, o que pode resultar não apenas na perda da exclusividade da identidade comercial, mas também na diluição do valor da marca no mercado.
“A proteção da marca é essencial para garantir que o consumidor não seja induzido a erro sobre a origem dos produtos ou serviços. Além disso, o titular ou depositante tem o direito de zelar pela sua reputação, conforme estabelecido no artigo 130 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que assegura o direito de zelar pela integridade e reputação da marca”, afirma Durans.
Após a notificação, as partes entraram em um processo de negociação para resolver o impasse de forma amigável. A empresa infratora, reconhecendo a irregularidade, comprometeu-se a interromper o uso indevido do nome “Imperatriz Veículos” em suas plataformas digitais e materiais físicos, incluindo fachadas, uniformes e anúncios publicitários. No caso de descumprimento do acordo, ficou estipulada uma multa de R$ 10.000,00, além da possibilidade de ressarcimento por danos materiais e morais, caso o uso indevido continuasse.
O advogado Ângelo Parreão, sócio do escritório, celebrou os esforços conjuntos dos empresários de Imperatriz e de São Luís para chegarem a uma composição extrajudicial, pondo fim ao conflito e garantindo a preservação da integridade da marca.
“Este acordo reflete a importância de se observar a legislação de Propriedade Industrial. A nossa atuação foi fundamental para garantir que o nosso cliente pudesse preservar sua identidade empresarial e seus direitos patrimoniais relacionados à sua marca, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que poderia resultar em consequências financeiras mais onerosas para a empresa infratora”, comenta Parreão.
Por fim, a empresa notificada cumpriu integralmente todos os termos do acordo extrajudicial. A denominação Imperatriz Veículos foi substituída por uma nova marca, sem qualquer associação com a marca do Sr. Gabriel Sousa. Dessa forma, o conflito foi resolvido de maneira satisfatória para ambas as partes.
Destaca-se a condução decisiva e estratégica do escritório liderado pelos advogados Dr. Daniel Durans e Dr. Ângelo Parreão para a preservação dos direitos marcários da empresa afetada, além de contribuir para a resolução pacífica e eficiente de conflitos relacionados ao uso indevido de marcas no mercado.
O caso, que ganhou repercussão regional, serve de exemplo para outras empresas do Maranhão e de todo o país sobre a importância de garantir a proteção de suas marcas através do registro no INPI e de ter uma assessoria jurídica especializada em um mercado cada vez mais competitivo.
Observação: As partes citadas na matéria têm o direito de se manifestar conforme a Lei de Imprensa, o artigo 5º da CF e o Código de Ética da OAB, podendo enviar sua nota de esclarecimento, que será analisada para garantir transparência e equilíbrio. As opiniões expressas nas matérias são de responsabilidade exclusiva de seus autores.