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Maranhão

Justiça condena Estado a indenizar moradores de casa invadida por policiais no MA

Junior Castro

Justiça condena Estado a indenizar moradores de casa invadida por policiais no MADesembargador José de Ribamar Castro

A Justiça condenou o Estado do Maranhão a indenizar os moradores de uma casa que foi invadida por policiais, em São Luís.

O erro de endereço no cumprimento de mandado de busca e apreensão por policiais, seguido de danos na entrada e desordem no interior da residência resultou na condenação do Estado ao pagamento de indenização total de R$ 50 mil, sendo o valor de R$ 10 mil para cada um dos autores. Os desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância, que também fixou o valor de R$ 450,00 por danos materiais.

De acordo com os autos, os moradores da casa afirmaram que tiveram a porta de sua residência arrombada pelos policiais no dia 2 de setembro de 2014. Segundo o relato das vítimas, os agentes públicos danificaram o portão de entrada, durante a invasão, e causaram desordem no interior do imóvel, sob a justificativa de cumprimento do mandado.

Os moradores disseram que sofreram grande humilhação diante de toda a vizinhança e que o proprietário da residência recusou-se a assinar o mandado ao constatar que o endereço não era o dele, passando a ser alvo de olhares acusadores e comentários, ao lado de sua família.

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís julgou procedentes os pedidos e condenou o Estado ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais, acrescidas de juros e correção monetária.

Insatisfeito, o Estado apelou à Justiça, alegando exercício regular do direito estatal de cumprir mandados de busca e apreensão, tendo este sido cumprido conforme estabelecido na ordem judicial.

O desembargador José de Ribamar Castro, relator das apelações, não deu razão ao apelo do Estado. De início, o magistrado destacou que um dos direitos fundamentais de maior relevo à cidadania é o que estabelece a indevassabilidade dos lares, norma que consta na Constituição Federal, a qual possui íntima relação com o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Ribamar Castro observou que não houve, por parte dos agentes, o cumprimento devido da ordem judicial, uma vez que nenhum dos sujeitos indicados no mandado de busca e apreensão reside no imóvel onde fora realizada a ação. Acrescentou que, sendo o Estado responsável pelos atos de seus agentes de polícia, surge a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, consistente na obrigação de o ente indenizar terceiro em razão de procedimento lícito ou ilícito de seu agente.