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Município de Paço do Lumiar deve demolir obras irregulares no residencial Novo Horizonte

O Município de Paço do Lumiar foi condenado demolir, no prazo de um ano, todas as construções ou edificações feitas irregularmente na Área Verde II do Residencial Novo Horizonte de Aparecida e os seus ocupantes, no mesmo prazo, proibidos de ocupar, utilizar, construir e/ou edificar, bem como a demolirem toda e qualquer construção ou edificação irregular realizada no local.

A sentença do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís) atendeu – em parte – ao pedido do Ministério Público Estadual, que ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Paço do Lumiar, a Cooperativa de Taxi e Transporte Área Paço do Lumiar Maranhão – Cootranstaxi, a Cooperativa dos Feirantes do Conjunto Novo Horizonte e outros.

No caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas, os réus devem pagar multa diária no valor de R$ 500,00. Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deixou de acolher outro pedido de indenização por dano moral coletivo, por considerar que a conduta questionada não infringiu valores essenciais da sociedade, tampouco possuiu os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando apenas o desrespeito à lei.

Na ação, o Ministério Público pediu a condenação de todos réus à reparação integral do dano ambiental, para retirar da Área Verde II do Residencial Novo Horizonte de Aparecida todas as edificações clandestinas; e do Município de Paço do Lumiar a demolir todas as construções ou edificações clandestinas existentes, urbanizando-a, mediante execução de projeto arquitetônico e paisagístico, e, ainda, à condenação de todos os réus à indenização por danos morais coletivos, em valor a ser depositado no Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos – FEPDD (Lei nº 10.417/16).

O Ministério Público alegou que os réus ocupam ilegalmente a área verde II do Loteamento Novo Horizonte da Aparecida, situado no Bacurizal. A área verde, de 4.272,48m², está localizada ao lado da área comercial, onde os réus teriam levantado edificações em alvenaria destinadas a instalações de boxes para os feirantes e a sede da Cooperativa de Taxi e Transporte Área Paço do Lumiar Maranhão – Cootranstaxi. E o Município de Paço do Lumiar seria ciente da ocupação da área verde II, mas não teria adotado medidas administrativas ou judiciais para reaver o bem público.

ESTATUTO DA CIDADE  – Na análise da questão, o juiz assegurou que a Constituição da República, (artigo 182) atribuiu ao município a tarefa de promover a política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

De acordo com a sentença, um dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade para implementação da política urbana e alcance das funções sociais da cidade é o instituto do parcelamento do solo, regulado pela Lei nº 6.766/79, que prevê a reserva de área proporcional ao loteamento para ser destinada à instituição de espaços públicos de uso comum. Essas áreas públicas se destinam a instalação de praças, áreas verdes, jardins; ou equipamentos comunitários, tais como: creches, escolas, delegacias, postos de saúde e similares.

“Destinadas ao desenvolvimento de uma função urbanística específica, as áreas públicas decorrentes de loteamento não podem ter sua destinação alterada pelo particular ou pelo Poder Público, por ato administrativo ou por lei. São, portanto, insuscetíveis de desafetação”, ressalta a ordem judicial.

Consta dos autos o Laudo pericial produzido pelo Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural, constatando que já foram construídas inúmeras edificações em alvenaria, com finalidades comerciais, sendo algumas já em funcionamento e outras em fase de finalização da obra. Conforme os moradores, que acompanharam a vistoria, a ocupação ocorreu de forma organizada por algumas pessoas, sem que ocorresse ação de impedimento por parte do Poder Público.

“A ocupação é ilegal, pois, conforme já explicitado, áreas verdes não são passíveis de utilização exclusiva por particulares em detrimento de toda a coletividade. Trata-se de apropriação particular de bem público de uso comum do povo. O Município de Paço do Lumiar tem conhecimento da ocupação e se omitiu ao cumprimento do dever de fiscalizar e impedir a ocupação da área pública, dever este que advém da Constituição Federal (do artigo 30, VIII, e artigo 182) bem como da Lei nº 6.766/1979 (dos artigos 17, 22 e 40)”, concluiu o magistrado na sentença.

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