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Prefeito de Bacurituba tenta lançar genro a prefeito; Justiça Eleitoral deve barrar

A Justiça Eleitoral deve mudar o rumo das eleições no município de Bacurituba, conhecido também como “São Bento Velho”. Acontece que o prefeito Sisto pretende lançar seu genro, o Engenheiro Antenor Freitas, para ser seu sucessor no comando do município.

Informantes bem posicionados do blog no município asseguram que Freiras é genro de Sisto, tendo inclusive filhos com a filha do prefeito, durante a gestão, o que reafirma o parentesco.

No site do TSE, Freitas se apresenta como “solteiro”, na tentativa de burlar a Legislação Eleitoral

A “jogada” do prefeito Sisto foi percebida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que acionou a Justiça para impugnar a candidatura de Freitas, diante de provas que confirmam a relação marital.

O artigo 1.595, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, limita o parentesco por afinidade apenas aos ascendentes (pais), aos descendentes (filhos, netos) e aos irmãos do cônjuge. Ou seja, são parentes por afinidade o sogro, a sogra, a nora, o genro e os cunhados.

blog fez rápida pesquisa na internet de casos parecidos com o de Bacurituba e que podem ser o caminho das pedras para as autoridades que deverão julgar a inelegibilidade de Freitas.

Clique e veja os acórdãos de Ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Veja:

“[…] Registro de candidatura. Vice-prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Cargo majoritário. Terceiro mandato no mesmo grupo familiar. Configuração. Recurso a que se nega seguimento. É inelegível ao cargo de vice-prefeito no próximo mandato, ainda que por reeleição, o genro de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.”

“[…] Elegibilidade. Parentesco. Divórcio seis meses antes do pleito. Inelegibilidade. Precedentes. I – O TSE já assentou que a separação de fato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7o, da Constituição Federal. II – Se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persiste, para fins de inelegibilidade, até o fim do mandato o vínculo de parentesco com o ex-cônjuge, pois ‘[…] em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal’. III – Para fins de inelegibilidade, o vínculo de parentesco por afinidade na linha reta se extingue com a dissolução do casamento, não se aplicando o disposto no § 2o do art. 1.595 do Código Civil/2002 à questão de inelegibilidade. Todavia, há de observar-se que, se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persistente até o fim do mandato o vínculo de parentesco por afinidade”. NE: Ex-marido de filha de prefeito (genro).

Clique aqui e veja o andamento do processo que teve última movimentação ontem (24).

Com a palavra à população bacuritubense, o MPE…

 

 

Da Redação com informações do Neto Cruz

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